Jurisprudência TSE 060034687 de 18 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
18/12/2020
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente).Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO. ART. 1º, I, g, DA LC Nº 64/90. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. INEXISTÊNCIA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA INELEGIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, "não sendo possível, a partir da análise do acórdão da Corte de Contas, a identificação da prática de irregularidade insanável e de ato doloso de improbidade administrativa por parte da candidata, não estão presentes todos os requisitos para a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Precedentes: REspe nº 605–13, rel. Min. Dias Toffoli, PSESS em 25.10.2012; REspe nº 233–83, rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 30.8.2012". (RO nº 1676–63/SP, Rel. Min. Henrique Neves Da Silva, PSESS de 16.10.2014).2. Da moldura extraída do decisum da Corte de Contas, reproduzida no acórdão regional, consta que os cargos em comissão não foram criados durante a gestão do recorrido na Câmara Municipal e que a desproporção entre estes e os cargos efetivos decorre da ausência de legislação clara acerca das atribuições e da escolaridade exigidas para os cargos em comissão, alguns incompatíveis com as funções de direção, chefia e assessoramento exigidas pelo regramento constitucional. 3. Na espécie, não foram indicados vícios como apadrinhamento, nepotismo, conduta que indique o preenchimento abusivo ou imoral de tais cargos, pagamentos irregulares ou outra mácula imputável ao agente público, de modo que a Corte de Contas cingiu–se a apontar infração à norma legal ou regulamentar desassociada de débito ou outra consequência que pudesse ser considerada como falha insanável, devendo ser preservado, portanto, o jus honorum do ora recorrido. 4. Recurso especial desprovido.