Jurisprudência TSE 060034640 de 03 de fevereiro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
16/12/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM QUESTIONADO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na hipótese, negou–se seguimento ao recurso de agravo devido à ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão questionada, o que atrai a aplicação do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.2. Este Tribunal Superior entende que é dever do agravante refutar os fundamentos da decisão que obstou o regular processamento do recurso especial, sob pena de subsistirem as conclusões desta (AgR–AI nº 1087–55/SP, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30.4.2015, DJe de 24.6.2015).3. Os argumentos apresentados pelos agravantes não são suficientes para afastar a conclusão do decisum atacado, devendo, portanto, ser negado provimento ao agravo interno.4. Agravo interno ao qual se nega provimento.