Jurisprudência TSE 060034622 de 11 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
11/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). COLIGAÇÃO. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PARTIDOS COLIGADOS. CONVENÇÕES. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. GREIS ADVERSÁRIAS. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de recurso especial interposto em face de acórdão regional que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu, sem resolução de mérito, a impugnação apresentada pela Coligação "Elói de Souza não Pode Parar, Estamos Prontos" e pelo Diretório Municipal do Republicanos, julgando prejudicada a análise do recurso eleitoral por eles manejado em desfavor da sentença que deferiu o pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Coligação "Vontade do Povo" referente ao pleito para os cargos de prefeito e vice–prefeito do município de Senador Elói de Souza/RN nas Eleições de 2020.2. A chapa majoritária lançada pela coligação recorrida sagrou–se vencedora nas eleições para prefeito e vice–prefeito com 56,11% dos votos válidos (2.554 votos).ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que "candidatos, partidos e coligações não estão legitimados a impugnar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários de coligação adversária por carecerem de interesse próprio no debate acerca de matéria interna corporis de outras agremiações, salvo quando se tratar de fraude com impacto na lisura do pleito" (RCAND 0600831–63, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, PSESS de 31.8.2018). Igualmente:4. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, afastou a hipótese excepcional de ocorrência de fraude decorrente dos supostos vícios apontados em relação às convenções dos partidos coligados, assinalando o seguinte:a) a constatação de que a ata da convenção e a lista de presença não foram remetidas por meio do CANDex dentro do prazo regulamentar é irregularidade sanável e foi corrigida quando determinado pelo juízo eleitoral;b) a circunstância de os números dos candidatos a vereador estarem expostos em banner por ocasião da convenção do Partido Liberal (PL) não obsta a legalidade do ato convencional, pois as greis têm autonomia para decidir previamente sobre questões dessa natureza;c) a alegação de que os membros do Partido Comunista do Brasil (PC do B) que atuaram como presidente e secretária da convenção estariam fora do município na data da reunião partidária não foi comprovada, pois a postagem de fotos em rede social não necessariamente ocorre em tempo real;d) o argumento de que inexistiu convenção partidária do Partido Liberal (PL), mas, sim, um comício, não prospera, pois é comum o uso da palavra pelos candidatos por ocasião das convenções.5. Para alterar as conclusões às quais chegou o Tribunal de origem, a fim de acolher a alegação recursal de que os supostos vícios verificados nas convenções dos partidos componentes da coligação recorrida configurariam fraude com impacto na lisura das eleições, seria necessário o revolvimento do acervo fático–probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos do verbete sumular 24 do TSE.6. Evidencia–se a ilegitimidade da coligação e do partido ora recorrentes para impugnar o requerimento de registro do DRAP da coligação recorrida, tal como entendeu o Tribunal de origem, eis que, de acordo com as premissas fáticas delineadas no aresto regional, não se verifica a hipótese excepcional de vícios nas convenções das greis coligadas que ultrapassem os limites internos das agremiações e impactem na lisura das eleições.CONCLUSÃORecurso especial a que se nega provimento.