Jurisprudência TSE 060034617 de 30 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
16/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO LEGAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DISPOSITIVO INEXISTENTE. TEMA DIVERSO AO VERSADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 26 E 27 DO TSE. RECURSO NÃO CONHECIDO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia julgou aprovadas com ressalvas as contas de campanha apresentadas pelo agravante, referentes às Eleições de 2020, nas quais concorreu ao cargo de vereador no Município de Candeias do Jamari/RO.2. Por meio da decisão agravada, dei provimento ao recurso especial eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral, a fim de desaprovar as referidas contas, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante deixou de infirmar especificamente os fundamentos que deram lastro ao provimento do apelo para assentar a desaprovação das contas, a saber, a constatação de ofensa aos arts. 22 da Lei 9.504/97 e 8º, 53, II, a, 57, § 1º, e 64, caput, da Res.–TSE 23.607, bem como de divergência jurisprudencial. Além disso, o agravante apontou dispositivo inexistente na legislação e que trata de tema diverso ao versado nos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 26 e 27 do TSE.4. Esta Corte já decidiu que "é inviável a análise de recurso que deixa de apresentar argumentos suficientes para infirmar todos os fundamentos da decisão recorrida e, assim, permitir a sua reforma, nos termos da Súmula 26/TSE" (AgR–REspEl 0600904–33, rel. Min. Ricardo Lewandowski, PSESS em 2.11.2022).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.