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Jurisprudência TSE 060034544 de 05 de agosto de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

25/06/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO. TESOURO NACIONAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. O suposto vício denota propósito do embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes. 2. No aresto embargado, confirmou–se decisum monocrático em que se proveu em parte o recurso especial do Parquet apenas para determinar que se recolha o valor de R$ 95.000,00, oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e despendido de forma irregular, ao Tesouro Nacional, mantendo–se porém aprovadas com ressalvas as contas do candidato relativas ao pleito de 2018.3. Não há falar em omissão por falta de referência a precedente invocado pela parte, inaplicável por ausência de similitude fática, pois não se exige que o decisum judicial aborde todos os itens das razões recursais, sendo satisfatório que esteja adequadamente fundamentado. Precedentes do STJ. 4. Por não existirem vícios no aresto embargado, é inviável acolher os declaratórios para fins de prequestionamento, em conformidade com a jurisprudência do TSE. 5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060034544 de 05 de agosto de 2020