Jurisprudência TSE 060034539 de 06 de junho de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
26/05/2022
Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, autorizou a realização de sustentação oral, em sede de tutela antecipada de urgência, e deferiu o pedido de registro da Federação PSOL REDE, em antecipação de tutela, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Edson Fachin (Presidente).Falou o Dr. André Brandão Henriques Maimoni pela requerente, Federação PSOL REDE.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
TUTELA ANTECIPATÓRIA. PEDIDO INCIDENTAL. FEDERAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS. PSOL. REDE. REGISTRO NO TSE. COGNIÇÃO SUMÁRIA E CONDICIONADA AO JULGAMENTO DE MÉRITO. PLAUSIBILIDADE DO PEDIDO. PREVISÃO NA RES.–TSE N. 23.670/2021. DEFERIMENTO DA TUTELA.1. O art. 13, § 1º, da Res.–TSE n. 23.670/2021, desde que constatada a inexistência de óbice ao deferimento do pedido, com ou sem necessidade de ajuste nas disposições estatutárias, autoriza o deferimento, em antecipação da tutela, do registro de federação no TSE.2. Em juízo preliminar, verifica–se o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, haja vista a instrução do pedido com a documentação prevista no art. 2º da Res.–TSE n. 23.670/2021, à exceção da inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), a qual, entretanto, poderá ser comprovada a tempo do julgamento definitivo do registro (art. 13, § 5º).3. Igualmente em cognição sumária, constam, do estatuto, regras para a composição de lista para as eleições proporcionais (art. 11–A, § 7º, da Lei n. 9.096/95), conforme se depreende da leitura conjugada dos arts. 12, III, 29, §§ 2º e 3º, e 30 do referido diploma.4. Deferido o registro da Federação PSOL REDE no Tribunal Superior Eleitoral, exclusivamente nos termos postulados em antecipação da tutela, com a ressalva de que, na hipótese de indeferimento posterior no julgamento de mérito do pedido, cessarão, de imediato, os efeitos deste pronunciamento efêmero, voltando os partidos políticos a atuar individualmente no processo eleitoral (art. 13, § 4º, da Res.–TSE n. 23.670/2021).