Jurisprudência TSE 060034520 de 27 de agosto de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
19/08/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo interno no recurso extraordinário no Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2020. Inadmissão do recurso fundamentada no art. 1.030, V, do CPC. Erro grosseiro. Não conhecimento. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. O recurso cabível para impugnar a decisão que realiza o juízo de admissibilidade com fundamento no art. 1.030, V, do CPC é o agravo ao Supremo Tribunal Federal, consoante previsão do art. 1.030, § 1º, do CPC. 3. No caso, a interposição de agravo interno configura erro inescusável ante a ausência de dúvida objetiva quanto ao apelo cabível, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido.