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Jurisprudência TSE 060034520 de 25 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

11/03/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA.  PREFEITO ELEITO. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1. Trata–se de embargos de declaração opostos em face de acórdão deste Tribunal Superior que negou provimento a recurso especial e manteve o deferimento do registro de candidatura do embargado ao cargo de prefeito do município de Ribeirão Pires/SP – para o qual foi eleito –, por não estar configurada a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90.2. Conforme constou do acórdão embargado, a douta Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pelo provimento do recurso especial, sob o argumento de que esta Corte Superior admitiria a incidência de causa de inelegibilidade cujo fato gerador ocorra após a formalização do pedido de registro de candidatura, de modo que o fato superveniente alegado em primeiro grau de jurisdição – na espécie, o julgamento de procedência de ação direta de inconstitucionalidade para declarar inválidos o decreto legislativo que anulou o ato de rejeição das contas públicas do embargado, e o posterior decreto legislativo que aprovou as referidas contas –, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, poderia ser reconhecido se preenchidos os demais pressupostos previstos na alínea g.3. O embargante alega haver obscuridade no acórdão embargado, no ponto em que assentou a impossibilidade de conhecimento da tese suscitada no parecer da Procuradoria–Geral Eleitoral. Alega que a inelegibilidade é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que o órgão ministerial opinou no sentido de que a citada restrição à capacidade eleitoral passiva poderia ser tratada como fato superveniente apto a ensejar o indeferimento do registro de candidatura do embargado, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior. Sustenta, ademais, que não incidiria o óbice do verbete sumular 27 do TSE na espécie.4. Tal como registrado no acórdão embargado, o embargante cingiu as razões da sua insurgência no recurso especial, quanto ao mérito, apenas às alegações de afronta:a) ao art. 31, § 2º, da Constituição da República, sob o argumento de que o Tribunal de origem reconheceu a validade do Decreto Legislativo 852/2018, que anulou o exame anterior de rejeição das contas, não obstante a motivação da Câmara Municipal tivesse sido meramente política; eb) ao art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, sob a alegação de que a Câmara Municipal não poderia afastar a inelegibilidade do embargado, por meio dos Decretos Legislativos 852/2018 e 854/2018, na medida em que o referido dispositivo autorizaria somente o Poder Judiciário a afastar a inelegibilidade por rejeição de contas públicas.5. Esta Corte Superior, de forma suficientemente clara e coerente, anotou que a tese defendida no parecer ministerial não foi fundamento articulado nas razões do recurso especial, tampouco houve indicação de ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, ou de divergência jurisprudencial quanto ao ponto, de modo que a matéria não pode ser conhecida por deficiência de fundamentação do apelo, nos termos do verbete sumular 27 desta Corte.6. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que "a ausência de indicação específica de dispositivo legal ou constitucional supostamente violado, tampouco de precedentes para fins de demonstração de eventual divergência jurisprudencial, inviabiliza o conhecimento do recurso especial pelas alíneas a e b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral por deficiência de fundamentação, a teor da Súmula nº 27/TSE" (AgR–AI 31–58, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 3.10.2019).7. Ainda que a questão de mérito acerca da inelegibilidade envolva matéria de ordem pública, a deficiência na fundamentação do recurso especial quanto ao ponto suscitado somente no parecer ministerial configura óbice intransponível ao conhecimento do apelo nesse particular. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgR–REspe 547–62, rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 22.3.2013.8. Conforme já decidiu esta Corte Superior, "obscuridade seria a falta de clareza ou a incoerência do que assentado no julgado, o que não se verifica no caso" (ED–AgR–REspe 75–75, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 25.5.2016).9. Por não haver obscuridade no acórdão embargado, os presentes embargos de declaração merecem ser rejeitados.10. O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, evidenciando–se o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060034520 de 25 de marco de 2021