Jurisprudência TSE 060034520 de 18 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
18/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto por Adler Alfredo Jardim Teixeira, mantendo o deferimento do registro de candidatura de Clóvis Volpi ao cargo de prefeito do município de Ribeirão Pires/SP, no pleito de 2020, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falou pelo recorrente Adler Alfredo Jardim Teixeira, o Dr. Rafael Cezar dos Santos.Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. NÃO INCIDÊNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. 1º JULGAMENTO DE CONTAS. REJEIÇÃO. INVALIDAÇÃO. NULIDADE. PODER DE AUTOTUTELA. 2º JULGAMENTO. APROVAÇÃO DAS CONTAS.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de recurso especial interposto em face de acórdão regional que manteve o deferimento do registro de candidatura do recorrido para concorrer ao cargo de prefeito do município de Ribeirão Pires/SP, por entender não configurada a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90.2. A Câmara Municipal daquele município, por meio do Decreto Legislativo 838/2017, rejeitou as contas do recorrido de 2012, relativas ao exercício do cargo de prefeito.3. Em momento posterior, a Casa Legislativa municipal, pelo Decreto Legislativo 852/2018, acolheu pedido do recorrido, anulando o decreto de reprovação das contas, em razão de cerceamento de defesa. Proferiu, então, a Câmara Municipal novo julgamento, pela aprovação das contas de 2012, editando o Decreto Legislativo 854/2018.4. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, postulando a declaração de nulidade dos Decretos Legislativos 852 e 854 de 2018, pedido julgado procedente pelo TJSP.5. O TRE anotou, no acórdão recorrido, que, "antes do julgamento da referida ADI, o quadro fático era de regularidade das contas de 2012 e, como se sabe, não cabe à Justiça Eleitoral interferir no julgamento realizado por outros órgãos", concluindo que "a apreciação do referido fundamento em grau recursal poderia causar ofensa ao contraditório e à ampla defesa, o que torna inviável o seu conhecimento, devendo a questão ficar reservada a eventual recurso contra a expedição de diploma".6. O recorrente argui a nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, a violação do art. 31, § 2º, da CR/88, na medida em que o TRE reconheceu a validade do decreto legislativo que anulou o julgamento de rejeição das contas, não obstante a motivação da Câmara de Vereadores tenha sido meramente política, bem como do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/90, pois somente o Poder Judiciário estaria autorizado a declarar a nulidade do referido julgamento.7. A Douta Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pelo provimento do recurso especial, sob a alegação de que esta Corte Superior tem admitido a incidência da causa de inelegibilidade cujo fato gerador ocorra após a formalização do pedido de registro de candidatura.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL8. Não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte Regional examinou, detalhadamente, todas as questões apresentadas pela parte para a solução da causa.9. "A fundamentação per relationem, ou motivação por remissão ou por referência é amplamente admitida e utilizada, inclusive, nos tribunais superiores, tanto que a referida técnica é considerada, pelo Supremo Tribunal Federal, compatível com o disposto no art. 93, IX, da CF. Precedentes" (AgR–REspe 401–43, rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS em 14.12.2016).10. Não é possível o provimento do recurso com fundamento na alegação trazida pelo órgão ministerial, pois o recorrente em nenhum momento defende a tese de que fato superveniente ao pedido de registro de candidatura deva ser considerado para fins de inelegibilidade.11. O recorrente sustenta que a causa de inelegibilidade seria preexistente ao pedido de registro de candidatura, pois foi decorrente do Decreto Legislativo 838/2017, que rejeitou as contas de 2012 do então prefeito, tendo o julgamento de procedência da ADI apenas confirmado a situação de inelegibilidade pretérita ao requerimento de registro de candidatura. Tal alegação veio, ademais, desacompanhada da afirmação de violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, sendo articulada apenas em sede de preliminar de nulidade do acórdão regional, de modo que o conhecimento do recurso por tal fundamento esbarraria no verbete sumular 27 desta Corte.12. Não é possível o conhecimento do recurso por fundamento estranho à sua causa de pedir. A contrario sensu, é o que se infere do art. 1.034, parágrafo único, do CPC, ao dispor que, "admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve–se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado", levando à conclusão de que não é dado a Tribunal Superior conhecer de apelo por fundamento nele não invocado.13. O TRE, soberano no exame de fatos e provas, concluiu que a Câmara de Vereadores não desconstituíra o seu primeiro julgamento de reprovação das contas do recorrido com base num juízo de mera conveniência política, mas sim por reconhecer a existência de nulidade decorrente de cerceamento de defesa. 14. O conhecimento do recurso especial, sob a perspectiva do recorrente de que houve julgamento por conveniência política, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta instância superior, conforme o verbete sumular 24 desta Corte.15. A anulação (mas não a revogação) do decreto anterior de rejeição de contas pela Câmara Municipal por manifesta ilegalidade é admitida por esta Corte Superior: "a anulação pela própria Câmara Municipal do decreto legislativo que havia rejeitado as contas do candidato afasta a incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90" (REspe 464–50, rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS 30.10.2012).CONCLUSÃO Recurso Especial a que se nega provimento.