JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060034520 de 16 de fevereiro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

10/02/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

Direito Eleitoral e Processual Civil. Embargos de Declaração no Agravo interno no Recurso Extraordinário no Recurso Especial Eleitoral. Pretensão meramente infringente. Rejeição. 1. Embargos de declaração contra acórdão do TSE, que não conheceu do agravo interno e manteve decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, em razão da impossibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal na espécie. 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade (art. 1.022 do CPC/2015 e art. 275 do Código Eleitoral). A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060034520 de 16 de fevereiro de 2022