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Jurisprudência TSE 060034515 de 22 de marco de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

10/03/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA. TUTELA LIMINAR INIBITÓRIA. DESCUMPRIMENTO. ATO DE CAMPANHA. DESRESPEITO. NORMAS SANITÁRIAS. PREVENÇÃO. COVID-19. MULTA. RESPONSABILIDADE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou-se seguimento a recurso especial do Prefeito de Saúde/BA eleito em 2020, mantendo-se aresto unânime do TRE/BA que apenas reduziu para R$ 25.000,00 multa decorrente de atos de campanha em desacordo com as normas sanitárias de prevenção à Covid-19.2. A irresignação não reside na ausência de afronta às medidas sanitárias de combate à Covid-19, mas em sua hipotética responsabilização objetiva na espécie. 3. Nos termos do art. 40-B, parágrafo único, segunda parte, da Lei 9.504/97, "a responsabilidade do candidato estará demonstrada se [...] se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda".4. No caso, extrai-se da moldura fática do aresto regional que o ato não apenas se relacionava à campanha do agravante como também foi por ele publicizado, organizado e realizado, consistindo em carreata com "presença de carro de som, tocando música alta a animar os que ali compareceram". Além disso, de acordo com o TRE/BA, "ao constatar a perda de controle sobre a situação e diante da gravidade da pandemia, deveria ter encerrado o eventoimediatamente", o que deixou de fazer.5. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.6. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060034515 de 22 de marco de 2022