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Jurisprudência TSE 060034512 de 30 de outubro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

24/10/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTEMPESTIVIDADE. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, esta Corte confirmou decisão singular que negou seguimento ao agravo em recurso especial, tendo em vista sua intempestividade, e indeferiu o requerimento de reabertura do prazo por não haver comprovação de que o advogado estaria impossibilitado de interpor o recurso ou de substabelecer a outro causídico.2. Não há falhas a serem supridas, pois não foram demonstradas omissão, contradição nem obscuridade no acórdão embargado.3. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo inadequados para promover novo julgamento da causa.4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060034512 de 30 de outubro de 2024