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Jurisprudência TSE 060034480 de 02 de junho de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

13/05/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). PLEITO PROPORCIONAL. PEDIDO DE REGISTRO DEFERIDO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 275 DO CE E 1.025 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO PARTIDÁRIA ANALISADA EM AUTOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.1. Não prospera a aduzida ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral por falta de observância de decisão no sentido de que a intervenção partidária deveria ser analisada pela Corte de origem, porque, como explicitado no pronunciamento combatido, o Tribunal a quo assentou que o ato de intervenção do Diretório Nacional do Democratas (DEM) no diretório municipal da legenda no Município de Casa Nova/BA foi analisado naquela instância, porém no bojo de autos diversos, a saber, no Processo nº 0600129–07.2020.6.05.0066.2. Consequentemente, na decisão agravada, ante a incidência do enunciado de Súmula nº 26/TSE, consignou–se que restou interditado o exame de alegações alusivas ao malferimento dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal e de regras de estatuto partidário neste processo, originado de impugnação relacionada a supostas irregularidades perpetradas por comissão provisória, porque os ora agravantes não se desincumbiram do ônus de infirmar o assentado pela origem, de que a dissolução impugnada fora objeto de análise pelo Regional no processo supramencionado.3. Neste recurso, ao insistirem na análise da legalidade do ato de intervenção partidária que, consoante fundamento não combatido do acórdão regional, foi analisado em processo diverso, e não nestes autos, a pretensão dos agravantes esbarra, uma vez mais, no óbice da Súmula nº 26/TSE.4. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060034480 de 02 de junho de 2021