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Jurisprudência TSE 060034387 de 27 de outubro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson FachinRelator designado(a): Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

16/09/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin (Relator), negou provimento aos recursos especiais eleitorais, mantendo deferido o registro de candidatura, nos termos do voto do Ministro Luis Felipe Salomão. Acompanharam a divergência o Ministro Alexandre de Moraes, a Ministra Cármen Lúcia, e os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Redigirá o acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão. Ausência justificada do Ministro Luís Roberto Barroso. Falaram: pela recorrente, Coligação Urucuia Novos Tempos, o Doutor Antônio Pedro Machado; pelo recorrido, Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho, o Doutor José Eduardo Martins Cardozo; e pelo recorrido, Mamédio Edvon Guedes da Gama, a Doutora Angela Cignachi.Composição: Ministros Edson Fachin (no exerício da Presidência), Alexandre de Moraes, Ministra Cármen Lúcia, e Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 1º, I, L, DA LC 64/90. INELEGIBILIDADE. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOAÇÃO. TERRENO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA. LEI DE LICITAÇÕES. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO. RESSARCIMENTO. DANO. MULTA CIVIL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recursos especiais interpostos contra arestos proferidos pelo TRE/MG, que, por maioria, deferiu o registro de candidatura do vencedor do pleito majoritário de Urucuia/MG nas Eleições 2020, entendendo não configurada a inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90.2. Consoante o disposto no art. 1º, I, l, da LC 64/90, são inelegíveis, para qualquer cargo, "os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena".3. Nos termos da jurisprudência desta Corte para as Eleições 2020, para fim da inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90 o dano ao erário e o enriquecimento ilícito devem ser cumulativos.4. Na hipótese, o ora recorrido foi condenado na Justiça Comum à suspensão dos direitos políticos, mediante sentença confirmada em segundo grau, por prática de improbidade administrativa, pois em mandato anterior doou terreno público sem observar os princípios da publicidade e da isonomia na escolha do beneficiário.5. Não configurado o enriquecimento ilícito, pois a condenação: (a) não decorreu da doação em si do terreno, mas da inobservância dos princípios da publicidade e da isonomia quanto à escolha do beneficiário; (b) amparou–se apenas no art. 10, III, da Lei 8.429/92, segundo o qual constitui ato de improbidade administrativa "doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie"; (c) não abrangeu quaisquer das sanções pecuniárias do art. 12, II, da Lei 8.429/92 (ressarcimento integral do dano ou mesmo multa civil).6. Incidência da Súmula 41/TSE: "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade".7. Recursos especiais a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060034387 de 27 de outubro de 2021