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Jurisprudência TSE 060034373 de 07 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

20/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI 9.504/97. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90. PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. APREENSÃO. LISTA. NOMES E VALORES. SANTINHOS. DINHEIRO EM ESPÉCIE. NOITE ANTERIOR AO PLEITO. VÍNCULO COM CANDIDATA BENEFICIADA. CIÊNCIA DA PRÁTICA ILÍCITA. GRAVIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento a recursos especiais, confirmando–se aresto unânime do TRE/PI em que se manteve a perda do diploma e a multa de 50.000 UFIRs imposta à agravante, Vereadora de Piracuruca/PI eleita em 2020, bem como a inelegibilidade do seu motorista de campanha, ambos pela prática de abuso do poder econômico (art. 22 da LC 64/90) e captação ilícita de sufrágio (art. 41–A da Lei 9.504/97).2. Não há falar em cerceamento de defesa por negativa de produção de provas. Os temas relativos ao aluguel do veículo conduzido pelo executor do ilícito e da perícia grafotécnica na lista de eleitores não possuem relevância para o desfecho da controvérsia, porquanto incapazes, por si sós, de afastar a dinâmica dos fatos assentada em primeiro e segundo graus quanto à dinâmica dos fatos.3. Rejeita–se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte a quo enfrentou todas as questões aduzidas nos declaratórios, assentando que: a) não se comprovou falta de idoneidade de testemunhas; b) as declarações prestadas por filhas de adversária da agravante não foram confirmadas sob o crivo do contraditório e, portanto, não foram consideradas; c) o acervo probatório, em seu conjunto, permite inferir a ocorrência da conduta ilegal; d) a quantia apreendida foi relevante para se concluir pela prática do ilícito, visto que estava fracionada em cédulas de pequeno valor e próxima a expressivo número de santinhos da candidata; e) a multa foi aplicada em sentença e não houve pedido para reduzi–la em sede de recurso.4. O art. 41–A da Lei 9.504/97 prescreve que "constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter–lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive".5. Configura abuso do poder econômico o uso excessivo e desproporcional de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de modo a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito, em benefício de determinada candidatura. O ilícito exige evidências da gravidade dos fatos que o caracterizam, consoante previsto no art. 22, XVI, da LC 64/90.6. Na espécie, extrai–se do aresto do TRE/PI que, por volta de 22h50 da véspera do pleito, o motorista de campanha da agravante foi preso em flagrante após denúncia anônima de compra de votos e com ele se apreenderam: uma lista manuscrita com 26 nomes de pessoas associados a valores em dinheiro, 335 "santinhos" da candidata, R$ 800,00 em cédulas de pequeno valor localizados no bolso de sua roupa, além de R$ 40,00 com o material publicitário.7. O vínculo, com fins eleitorais, entre o executor do ilícito e a Vereadora foi evidenciado a partir de testemunhas que declararam que ele trabalhou como motorista da campanha, frequentava a residência da candidata e fez postagens em rede social para divulgar a candidatura, inclusive alterou a foto principal do seu perfil no Facebook para exibir imagem de propaganda da postulante a cargo eletivo.8. As circunstâncias denotam que o motorista não era simples apoiador da candidata, visto que ele fora preso na noite da véspera do pleito conduzindo lista com o nome de pessoas e valores, significativa quantia em espécie e número expressivo de material de propaganda (335 "santinhos"), o que destoa do que, de modo ordinário, se espera encontrar em poder de um eleitor não envolvido com a campanha.9. A partir dos depoimentos colhidos em juízo, a Corte a quo refutou a versão do motorista de que a lista de eleitores e o dinheiro teriam liame com atividade comercial de venda de ovos por ele desenvolvida.10. O acervo probatório indica, ainda, que houve efetiva distribuição de material de propaganda e de dinheiro, já que a abordagem da polícia decorreu de denúncia anônima de compra de votos.11. A existência de vínculo com escopo eleitoral entre os investigados e o fato de que vasto material publicitário apreendido era da candidata revelam que ela tinha ciência da prática ilícita e foi a beneficiária das ações do motorista.12. A gravidade dos fatos para violar a legitimidade do pleito foi pontuada pela Corte a quo diante da elevada reprovabilidade da conduta de negociar vantagem indevida visando influenciar a vontade do eleitor na noite anterior ao dia do pleito em município de pequeno porte, conduta claramente apta a desequilibrar a disputa eleitoral.13. Assim, considerando a base fática descrita no aresto a quo, constata–se a presença de conjunto probatório robusto e convergente acerca da prática ilícita, as circunstâncias indicam gravidade bastante para macular a legitimidade do pleito, assim como ficou demonstrado de forma clara a responsabilidade da candidata.14. Conclusão diversa demandaria reexame de fatos e provas, vedado na instância extraordinária de acordo com a Súmula 24/TSE.15. Por fim, no que se refere à suposta desproporcionalidade da quantia arbitrada a título de multa, extrai–se do aresto que a sanção pecuniária foi arbitrada na sentença com base no que dispõe o art. 41–A da Lei 9.504/97 e, no recurso interposto no Tribunal a quo, não houve pedido para reduzi–la, de modo que houve trânsito em julgado quanto a essa matéria.16. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060034373 de 07 de novembro de 2022