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Jurisprudência TSE 060034373 de 02 de fevereiro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

15/12/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI 9.504/97. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90. PROCEDÊNCIA. APREENSÃO. LISTA. NOMES E VALORES. SANTINHOS. DINHEIRO EM ESPÉCIE. NOITE ANTERIOR AO PLEITO. VÍNCULO COM CANDIDATA BENEFICIADA. CIÊNCIA DA PRÁTICA ILÍCITA. GRAVIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. SÚMULA 24/TSE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, unânime, esta Corte Superior confirmou acórdão do TRE/PI em que se manteve a perda do diploma e a multa de 50.000 UFIRs imposta à embargante, Vereadora de Piracuruca/PI eleita em 2020, bem como a inelegibilidade do seu motorista de campanha, ambos pela prática de abuso do poder econômico (art. 22 da LC 64/90) e captação ilícita de sufrágio (art. 41–A da Lei 9.504/97).2. Nos aclaratórios, a pretexto de omissão, reitera–se a tese de fragilidade do acervo probatório contido nos autos. Contudo, como se registrou no aresto que se embarga, a moldura fática descrita pela Corte de origem evidencia os ilícitos a partir de provas convergentes e coesas.3. Na espécie, extrai–se do aresto do TRE/PI que, por volta de 22h50 da véspera do pleito, o motorista de campanha da agravante foi preso em flagrante após denúncia anônima de compra de votos e com ele se apreenderam: uma lista manuscrita com 26 nomes de pessoas associados a valores em dinheiro, 335 "santinhos" da candidata, R$ 800,00 em cédulas de pequeno valor localizados no bolso de sua roupa, além de R$ 40,00 com o material publicitário.4. Conforme se assentou no acórdão embargado, o vínculo, com fins eleitorais, entre o executor do ilícito e a Vereadora foi evidenciado a partir de testemunhas que declararam que ele trabalhou como motorista da campanha, frequentava a residência da candidata e fez postagens em rede social para divulgar a candidatura, inclusive alterou a foto principal do seu perfil no Facebook para exibir imagem de propaganda da postulante a cargo eletivo.5. Ressaltou–se que as circunstâncias denotam que o motorista não era simples apoiador da candidata, visto que ele fora preso na noite da véspera do pleito conduzindo lista com o nome de pessoas e valores, significativa quantia em espécie e número expressivo de material de propaganda (335 "santinhos"), o que destoa do que, de modo ordinário, se espera encontrar em poder de um eleitor não envolvido com a campanha.6. Anotou–se que, a partir dos depoimentos colhidos em juízo, a Corte a quo refutou a versão do motorista de que a lista de eleitores e o dinheiro teriam liame com atividade comercial de venda de ovos por ele desenvolvida.7. Consignou–se, ainda, que o acervo probatório indica que houve efetiva distribuição de material de propaganda e de dinheiro, já que a abordagem da polícia decorreu de denúncia anônima de compra de votos.8. Também se destacou que a existência de vínculo com escopo eleitoral entre os investigados e o fato de que vasto material publicitário apreendido era da candidata revelam que ela tinha ciência da prática ilícita e foi a beneficiária das ações do motorista.9. Por fim, explicitou–se a gravidade dos fatos para violar a legitimidade do pleito foi pontuada pela Corte a quo diante da elevada reprovabilidade da conduta de negociar vantagem indevida visando influenciar a vontade do eleitor na noite anterior ao dia do pleito em município de pequeno porte, conduta claramente apta a desequilibrar a disputa eleitoral.10. Assim, considerando a base fática descrita no aresto a quo, constatou–se a presença de conjunto probatório robusto e convergente acerca da prática ilícita, as circunstâncias indicam gravidade bastante para macular a legitimidade do pleito, assim como ficou demonstrado de forma clara a responsabilidade da candidata, conclusão que não pode ser afastadas sem reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 24/TSE.11. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.12. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060034373 de 02 de fevereiro de 2023