Jurisprudência TSE 060034371 de 21 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
13/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PINTURA. FACHADA DE COMITÊ CENTRAL DE CAMPANHA. EFEITO ÚNICO DE OUTDOOR. VEDAÇÃO. ART. 39, § 8o, DA LEI No 9.504/1997. MULTA. MANUTENÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA–TSE No 26. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Não há vício de julgamento, notadamente omissão sobre a matéria de fundo, diante da aplicação, no acórdão embargado, do óbice processual do Enunciado no 26 da Súmula do TSE.2. Embargos de declaração rejeitados.