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Jurisprudência TSE 060034369 de 12 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

28/04/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DEPUTADO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO E DE DÚVIDA OBJETIVA.1. A interposição de agravo regimental contra a decisão proferida por juiz ou juíza auxiliar, quando cabível recurso inominado, constitui erro escusável se observado o prazo de um dia, sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Agravo regimental recebido como recurso inominado.2. Nos termos do art. 3º da Resolução n. 23.608/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, "a representação por propaganda eleitoral antecipada relativa às eleições presidenciais somente pode ser proposta pelos partidos políticos, coligações, candidatos e pelo Ministério Público Eleitoral".3. No caso de candidatos, a legitimidade para a propositura de representações por propaganda eleitoral está limitada à circunscrição eleitoral do pleito.4. A condição de candidato ao cargo de deputado federal não confere legitimidade para representar contra candidato a presidente da república, por suposta propaganda eleitoral antecipada.5. É de se manter a decisão agravada proferida em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior.6. Agravo regimental a que se nega provimento.