Jurisprudência TSE 060034351 de 29 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
22/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DOAÇÕES DE RECURSOS FINANCEIROS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO A CANDIDATOS DE PARTIDOS DIVERSOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.1. Trata–se de agravo regimental contra decisão pela qual se negou seguimento ao recurso especial interposto em face de acórdão em que o Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) manteve a sentença que aprovou, com ressalvas, as contas de campanha do agravante relativas à disputa ao cargo de prefeito do Município de Monte Alegre/PA nas Eleições 2024.2. No presente agravo, o insurgente limitou–se a reproduzir os argumentos apresentados nos recursos anteriores, sem infirmar o fundamento da decisão agravada (Súmula nº 30/TSE), deficiência que atrai a aplicação da Súmula nº 26/TSE.3. Agravo regimental a que se nega provimento.