Jurisprudência TSE 060034182 de 05 de junho de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
29/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. VÍDEO. WHATSAPP. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO OU NÃO VOTO. OFENSA À HONRA OU À IMAGEM DE PRÉ–CANDIDATO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). SÚMULAS–TSE Nºs 24 E 30. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE. REEXAME DE PROVA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. O recurso especial eleitoral não é a via adequada para nova incursão nos elementos de prova dos autos (Súmula–TSE nº 24), não sendo possível acolher a tese recursal de que foi extrapolada a liberdade de expressão, configurando–se propaganda eleitoral negativa.2. Nos termos da jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, "não há que se falar em ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral ou aos arts. 489, § 1º e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pela parte não implica omissão" (AgR–AI nº 0606136–05/SP, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 25.9.2019).3. Esta Corte Superior exige, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa, a presença de três requisitos alternativos: (a) pedido explícito de não voto; (b) desqualificação da honra ou imagem do pré–candidato; ou (c) divulgação de fato sabidamente inverídico.4. "As críticas políticas não extrapolam os limites da liberdade de expressão, ainda que ácidas e contundentes, na medida em que fazem parte do jogo democrático e estão albergadas pelo pluralismo de ideias e pensamentos imanente à seara político–eleitoral" (AgR–REspEl nº 0600045–34/SE, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 4.3.2022). Incidência da Súmula–TSE nº 30.5. "Não é possível a análise da divergência jurisprudencial, quando for necessário reanalisar prova produzida. Aplicação do verbete n. 24 da Súmula do TSE" (AgR–REspEl nº 593–52/PR, rel. Min. Nunes Marques, DJe de 25.6.2024).6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.