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Jurisprudência TSE 060034170 de 18 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

18/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO E RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PRIMEIRO RECURSO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO INCIDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao agravo interno e ao recurso especial interpostos nessa sequência contra aresto unânime em que se manteve indeferido o registro de candidatura do agravante, não eleito ao cargo de vereador de Queimadas/PB.2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal requer o atendimento simultâneo dos pressupostos recursais intrínsecos, extrínsecos e específicos, dentre eles a ausência de erro grosseiro. Precedentes.3. A interposição de agravo interno perante esta Corte contra aresto de tribunal regional eleitoral constitui erro grosseiro que impede seu conhecimento. Descabe acolher a justificativa do agravante de que o recurso visava apenas destrancar o apelo especial, pois, em processos de registro de candidatura, "é dispensado o juízo prévio de admissibilidade" (art. 63, § 3º, da Res.–TSE 23.609/2019).4. Consoante o princípio da unirrecorribilidade, não se conhece de segundo recurso interposto pela mesma parte contra o mesmo decisum judicial, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060034170 de 18 de dezembro de 2020