Jurisprudência TSE 060034144 de 17 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
05/09/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME. REJEIÇÃO.1. Trata–se de embargos de declaração opostos em face de acórdão deste Tribunal que confirmou decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral interposto pelo ora embargante, mantendo a desaprovação das suas contas relativas ao exercício financeiro de 2018, com as seguintes determinações:i) recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 170.060,35, acrescidos de multa de R$ 3.401,20, correspondentes a 2% das irregularidades apontadas, nos termos do art. 37 da Lei 9.096/95, assim discriminadas: R$ 13.356,83, relativos a uso irregular de recursos do Fundo Partidário; R$ 3.903,52, a título de RONI; e R$ 152.800,00, referentes aos recursos provenientes de fonte vedada;ii) suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário até o recolhimento do valor total devido pelo partido a título de RONI, nos termos do art. 36, I, da Lei 9.096/95;iii) suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário por 1 mês, pelo recebimento, pela associação partidária, de recursos oriundos de fonte vedada, nos termos do art. 36, II, da Lei 9.096/95, bem como a notificação do Procurador Regional Eleitoral acerca do descumprimento do prazo de pagamento da dívida de campanha das Eleições de 2014 (item 3.4.2 do Parecer Conclusivo, ID 157666652).2. Além de não se tratar de omissão, não procede a alegação de que houve disparidade de tratamento para casos similares, em afronta ao princípio da igualdade, porquanto ficou devidamente consignado no aresto embargado que, no julgado paradigma, proveniente do TRE/SC, foi examinada a baixa contábil de dívida de campanha prescrita, com o intuito de constatar indícios de fraudes contábeis ou de falsidade de declaração. Já o presente caso trata de baixa contábil de dívida de campanha prescrita ensejando aumento do patrimônio do partido prestador de contas por configurar a irregularidade como recebimento de recursos de fonte vedada.3. No acórdão embargado, ficou registrado que, para infirmar as conclusões da Corte de origem, seria necessário o revolvimento do contexto fático–probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 24 do TSE. Ausência de omissão em relação às teses recursais que dependeriam de exame da prova.4. Constou do aresto embargado a impossibilidade de aprovação das contas com ressalvas por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a constatação, pela Corte de origem, de irregularidades graves que comprometeram a regularidade e a transparência do ajuste contábil e a efetiva fiscalização por esta Justiça Especializada.5. A suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário, nas hipóteses em que houve utilização de recursos de fonte vedada e de origem não identificada, tem previsão expressa no art. 36, I e II, da Lei 9.096/95, de modo que não há falar em omissão.6. Não há vício a ser suprido quanto ao argumento de que a multa de 2% deveria incidir somente sobre o valor relativo ao uso irregular de recursos do Fundo Partidário, visto que, nos termos do nos termos do art. 37 da Lei 9.096/95, a desaprovação das contas implica o recolhimento da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20%.7. Os fundamentos expostos permitem compreender a negativa de provimento ao agravo regimental em relação aos pontos embargados, de modo que não há falar em omissão.8. O entendimento assentado neste Tribunal Superior é o de que a omissão a ser suprida por embargos de declaração é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não a deduzida com o fim de modificar o entendimento manifestado pelo julgador (ED–AgR–AREspE 0600001–78, rel. Min. Raul Araújo, DJE de 26.5.2023).9. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de nenhum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, ainda que tenham finalidade de prequestionamento.Embargos de declaração rejeitados.