Jurisprudência TSE 060034144 de 11 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
19/02/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2018. DESAPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR 24 DO TSE. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha do partido, relativas às Eleições de 2018, com as seguintes determinações:i. recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 170.060,35, acrescidos de multa de R$ 3.401,20, correspondentes a 2% das irregularidades apontadas, nos termos do art. 37 da Lei 9.096/95, assim discriminadas: R$ 13.356,83, relativos a uso irregular de recursos do Fundo Partidário; R$ 3.903,52, a título de RONI; e R$ 152.800,00, referentes aos recursos provenientes de fonte vedada;ii. suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário até o recolhimento do valor total devido pelo partido a título de RONI, nos termos do art. 36, I, da Lei 9.096/95;iii. suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário por 1 mês, pelo recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, nos termos do art. 36, II, da Lei 9.096/95, bem como a notificação do Procurador Regional Eleitoral acerca do descumprimento do prazo de pagamento da dívida de campanha das Eleições de 2014. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL2. O julgado apresentado pelo agravante não serve para demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, pois está alicerçado em fundamentos distintos, não guardando similitude fática com a hipótese dos autos. Incidência da Súmula 28 do TSE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO3. Para modificar a compreensão do Tribunal de origem de que não ficaram comprovadas as despesas de hospedagem, seria necessária a incursão no acervo fático–probatório dos autos, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24 do TSE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE4. É inviável a aprovação das contas com ressalvas com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que a Corte Regional Eleitoral consignou que foram verificadas irregularidades graves e que comprometeram a regularidade e a transparência das contas, bem como prejudicaram sua efetiva fiscalização pela Justiça Eleitoral. INAPLICABILIDADE DA TESE DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE SANÇÕES5. Deve ser rejeitada a tese de cumulação indevida de sanções, porquanto as sanções de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário até o recolhimento do valor total devido pela agremiação a título de recurso de origem não identificada (RONI) e de suspensão do referido repasse por um mês, em razão da utilização de recursos de fonte vedada, foram estabelecidas expressa e autonomamente no acórdão regional, nos exatos termos dos incisos I e II do art. 36 da Lei 9.096/95. CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.