Jurisprudência TSE 060034118 de 10 de dezembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
18/11/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DIMENSÃO DO NOME DO CANDIDATO A VICE. ART. 36, § 4º, DA LEI 9.504/1997. APLICAÇÃO DA SÚMULA 24 DO TSE. PROPAGANDAS DIVERSAS. BASES FÁTICAS DISTINTAS. MULTA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CAUSAS DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. 1. Os argumentos apresentados pelos Agravantes não são capazes de conduzir à reforma da decisão. 2. A argumentação do Recurso Especial traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incidência da Súmula 24/TSE. 3. O desatendimento das dimensões mínimas para divulgação do nome do candidato a Vice em propaganda eleitoral, prevista no art. 36, § 4º da Lei 9.504/1997, enseja a incidência da penalidade prevista em seu § 3º. Precedentes. 4. A norma visa possibilitar ao eleitor a maior quantidade possível de informações sobre os candidatos, de forma a garantir a formação de sua livre convicção no processo eleitoral, concretizado pelo voto. 5. Foram formuladas outras 26 (vinte e seis) representações eleitorais que, embora envolvam os mesmo infratores, não dizem respeito à mesma propaganda, pois divulgadas em momentos distintos, atingindo público variado e variável.6. Considerando se tratar de propagandas eleitorais distintas, ainda que com infrator comum, Inexiste prejuízo ao julgamento do feito de maneira isolada, o que, no caso, prestigia o princípio da celeridade.7. Agravo Regimental desprovido.