Jurisprudência TSE 060034054 de 30 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
16/05/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 3º–A DA RES.–TSE 23.610. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO SURGIDA NO JULGAMENTO DO TRE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. VERBETE SUMULAR 72 DO TSE. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36–A DA LEI 9.504/97. PARÂMETROS. CARÁTER ALTERNATIVO. ATO DE PRÉ–CAMPANHA. MENSAGEM SIMILAR A "VOTE EM MIM". PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. CONFIGURAÇÃO. VERBETE SUMULAR 30 DO TSE. INCIDÊNCIA.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo interno manejado em face de decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento a agravo em recurso especial e, desse modo, mantido o acórdão regional que, por unanimidade, julgou procedente o pedido formalizado em representação proposta pelo Diretório Estadual do Partido Novo em desfavor do agravante Alexandre Kalil, a fim de condená–lo ao pagamento de multa, a qual foi fixada, por maioria, no valor mínimo legal de R$ 5.000,00, com base no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, em virtude da veiculação de propaganda eleitoral antecipada, em infração ao art. 36–A da referida lei.ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO2. Não há omissão do acórdão regional quanto ao disposto no art. 3º–A da Res.–TSE 23.610, pois o Tribunal de origem assentou, expressamente, que a regra prevista no referido dispositivo regulamentar reafirma o contido no art. 36–A, caput, da Lei 9.504/97 acerca do que se pode entender como pedido explícito de voto, considerando que tal requisito para configuração de propaganda eleitoral antecipada pode ser identificado a partir do uso de "palavras mágicas", além do que concluiu que os precedentes citados no voto condutor do aresto regional embargado não foram superados e não estão em descompasso com os julgados do TSE invocados pelo agravante.3. A compreensão do Tribunal de origem de que a existência de pedido explícito de voto é suficiente para configurar a propaganda eleitoral antecipada, tornando, na espécie, desnecessária a análise dos outros requisitos apontados pelo agravante – eventual uso de formas proscritas durante a campanha ou afronta ao princípio da isonomia entre os candidatos –, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos invocados pelas partes quando já tiver encontrado razões suficientes para motivar a decisão a ser proferida. Nesse sentido: ED–PC–PP 189–13, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 27.8.2021; AgR–MS 0601242–09, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 20.11.2018; e ED–AgR–AI 584–49, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 10.6.2016.4. A questão referente à suposta afronta aos arts. 37, caput, e 5º, inciso XL, da Constituição da República e ao princípio da proteção da confiança, por negativa de vigência ao art. 3º–A da Res.–TSE 23.610, não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal a quo nem foi suscitada em embargos de declaração perante aquela instância, a fim de provocar a manifestação quanto ao tema, o que evidencia a ausência de prequestionamento e torna inviável a apreciação da matéria em recurso especial, nos termos do verbete sumular 72 desta Corte Superior.5. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição surgida no próprio julgamento do TRE pressupõe o preenchimento do requisito de prequestionamento da matéria, cabendo à parte suscitar a questão por meio de embargos de declaração. Nesse sentido: AgR–AI 370–54, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 24.8.2020; AgR–AI 2311–95, rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 30.5.2012; e AgR–REspe 32.602, rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS em 25.10.2008.6. A alegação de que o art. 3º–A da Res.–TSE 23.610 teria fixado novos requisitos para a configuração de propaganda eleitoral antecipada deve ser rejeitada, pois, como se depreende do voto proferido pelo Ministro Edson Fachin no julgamento em que foi aprovada a Res.–TSE 23.671, a qual inseriu esse dispositivo na resolução que rege a matéria, o citado preceito regulamentar "incorpora entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito desta Corte Superior, em especial a partir do julgamento do REspe nº 0600227–31, de minha relatoria, propondo diretrizes objetivas para a identificação de propaganda antecipada ilícita (art. 3º–A)" (Inst 0600751–65, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 23.12.2021 e 4.8.2022).7. Este Tribunal Superior reafirmou, para as Eleições de 2022, a diretriz jurisprudencial de que, para fins de configuração de propaganda eleitoral antecipada, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de "palavras mágicas". Nesse sentido: Rec–Rp 0600301–20, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, PSESS em 19.12.2022. Na mesma linha, em feitos atinentes ao pleito de 2020: AgR–REspEl 0600032–37, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 24.10.2022; e AgR–AREspE 0600046–85, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 20.10.2022.8. Na espécie, a fala "eu preciso do engajamento e do voto maciço dessa região", proferida pelo agravante durante ato de pré–campanha e divulgada posteriormente em story no seu perfil na rede social Instagram, veicula pedido explícito de voto e, desse modo, configura propaganda eleitoral antecipada, pois as palavras utilizadas constituem expressão semanticamente similar ao "vote em mim", de modo a evidenciar pedido direto e levar à conclusão de que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória nas eleições.9. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "reconhecido o caráter eleitoral da propaganda, devem–se observar três parâmetros alternativos para concluir pela existência de propaganda eleitoral antecipada ilícita: (i) a presença de pedido explícito de voto; (ii) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou (iii) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos" (AgR–AI 0600805–86, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 10.5.2021). Igualmente: REspEl 0600057–54, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 22.6.2022.10. Ante o caráter alternativo dos três parâmetros para configuração de propaganda eleitoral antecipada, uma vez reconhecido que a mensagem de caráter eleitoral contém pedido explícito de voto, tal circunstância é suficiente para caracterizar o ilícito e torna, na espécie, desnecessário apreciar a alegação recursal de que não teria havido uso de meios proscritos no período permitido de campanha ou infração ao princípio da igualdade de chances entre os candidatos, pois, "segundo a técnica da fundamentação suficiente, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (ED–AgR–REspe 29–97, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 24.4.2019).11. O acórdão regional em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da matéria, o que atrai a incidência do óbice previsto no verbete sumular 30 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.