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Jurisprudência TSE 060034051 de 31 de maio de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

19/05/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DEPUTADA FEDERAL. ART. 22–A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.096/1995. PERÍODO DA JANELA DE MIGRAÇÃO PARTIDÁRIA. FILIAÇÃO A OUTRA LEGENDA. MANUTENÇÃO DO MANDATO ELETIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. PREJUÍZO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1. A controvérsia subjacente à presente ação consiste na demonstração das causas descritas no art. 22–A, parágrafo único, I e II, da Lei nº 9.096/1995 como justificadoras da desvinculação partidária de Luísa Canziani dos Santos Silveira do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) sem a perda do mandato de deputada federal.2. Consoante informado na petição ID 157446161, a ora embargante mudou de legenda em 12.3.2022, filiando–se ao Partido Social Democrático (PSD) dentro do período da janela de migração partidária, de modo que ficou consubstanciada a justa causa descrita no art. 22–A, parágrafo único, III, da Lei dos Partidos Políticos, revelando–se despicienda a análise das demais causas legais justificadoras da desfiliação sem perda do mandato.3. Estes declaratórios estão prejudicados, considerada a perda superveniente do seu objeto.4. Embargos de declaração prejudicados.


Jurisprudência TSE 060034051 de 31 de maio de 2022