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Jurisprudência TSE 060034051 de 07 de marco de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

24/02/2022

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves, julgou improcedente o pedido formulado, deixando de reconhecer a existência de justa causa apta à desfiliação de Luisa Canziani dos Santos Silveira do PTB, sem a perda de seu mandato, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DEPUTADA FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. MUDANÇA SUBSTANCIAL NO PROGRAMA PARTIDÁRIO. GRAVE DISCRIMINAÇÃO POLÍTICA PESSOAL. AUSÊNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.1. Inexistindo necessidade de dilação probatória na espécie, afigura–se possível o julgamento antecipado do mérito da demanda, nos termos dos arts. 6º e 12 da Res.–TSE nº 22.610/2007 e do art. 355, I, do CPC.2. A mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário para fins de configuração da justa causa para desfiliação partidária não devem ser pontuais, mas, sim, capazes de alterar a própria ideologia do partido.3. A discriminação pessoal que caracteriza justa causa para a desfiliação exige a demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão de impossibilitar a atuação livre e o convívio na agremiação.4. Na espécie, das provas carreadas aos autos não constam elementos capazes de atestar a mudança substancial de programa partidário ou a grave discriminação política.5. Pedido julgado improcedente.


Jurisprudência TSE 060034051 de 07 de marco de 2022