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Jurisprudência TSE 060034038 de 10 de abril de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

23/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido de tutela de urgência e não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. OFERECIMENTO DE DINHEIRO COM A FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE VOTO. PROVA ROBUSTA. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná manteve a sentença que condenou o agravante ao pagamento de multa no valor de 1.000 Ufirs e à cassação de seu registro ou diploma, por captação ilícita de sufrágio decorrente do oferecimento de dinheiro com a finalidade de obtenção de votos em seu favor no pleito de 2020.2. O agravo em recurso especial eleitoral teve seguimento negado, por incidência dos verbetes sumulares 24, 28 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Conforme consignado na decisão agravada, para acolher os argumentos do agravante, no sentido de que não ficou comprovada a captação ilícita de sufrágio, ao contrário do que entendeu a Corte Regional, seria necessário novo exame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial eleitoral, a teor do verbete sumular 24 do TSE.4. O agravante repetiu os argumentos já refutados na decisão agravada, limitando–se a reproduzir as razões apresentadas no agravo e no recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão impugnada, atraindo a incidência do verbete sumular 26 do TSE.5. "A simples reprodução, no agravo nos próprios autos, de argumentos constantes do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada suficientes para a sua manutenção, atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE" (AgR–AI 0602797–12, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9.11.2020).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060034038 de 10 de abril de 2023