Jurisprudência TSE 060034016 de 04 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
18/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE. DOAÇÕES. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. VALOR SUPERIOR A R$ 1.064,10. OFENSA AO ART. 21, § 1º, DA RES.–TSE Nº 23.607/2019. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.1. Nos termos da jurisprudência do TSE, "a doação de valor acima de R$ 1.064,10, em espécie, por meio de depósito bancário, não constitui mera irregularidade formal, mas irregularidade grave, que enseja a desaprovação das contas, uma vez que compromete sobremaneira a transparência do ajuste contábil" (AREspE nº 0600481–94/TO, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, DJe de 23.8.2022).2. Contas de campanha desaprovadas, tendo em vista, dentre outras irregularidades, o recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10, em contrariedade ao disposto no art. 21, § 1º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, o que caracteriza arrecadação de recursos de origem não identificada. Determinação de restituição da quantia irregular ao Erário. Incidência da Súmula nº 30/TSE.3. Agravo interno ao qual se nega provimento.