Jurisprudência TSE 060033975 de 05 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
09/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. FALHA GRAVE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, mantiveram-se sentença e aresto unânime do TRE/MA em que se desaprovaram as contas de campanha do agravante, candidato ao cargo de vereador de Santa Luzia do Paruá/MA nas Eleições 2020, em decorrência da não abertura de conta bancária específica.2. Nos termos do art. 8º da Res.-TSE 23.607/2019, é obrigatória a abertura de conta bancária específica para a campanha eleitoral, mesmo que não ocorra movimentação financeira, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no seu § 4º, entre as quais está a desistência de candidatura antes do fim do prazo de dez dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e de gastos eleitorais.3. No caso, não prospera o argumento do agravante de que não conseguiu abrir a conta bancária por estar preso à época. A alegação é contraditória, pois a prisão ocorreu em 16/9/2020, isto é, onze dias antes do início da campanha, e ainda assim ele optou por prosseguir com a candidatura. É inviável, portanto, que posteriormente venha a alegar esse fato como circunstância impeditiva para a abertura da conta específica.4. Como bem assentou o TRE/MA, cabia ao agravante "ter apresentado renúncia ou desistência de sua campanha após a concessão do CNPJ [...] tendo em vista que nos autos do processo de sua prestação de contas de campanha estava assistido por advogado, cuja procuração lhe concedia poderes específicos para, inclusive, apresentar renúncia", de forma que "era possível renunciar ou desistir, porém assim não o fez".5. Incabível a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas, uma vez que se trata de falha grave, comprometedora da higidez do balanço contábil. Precedentes.6. Constitui indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento em decorrência da preclusão, a tese de que o partido do agravante requereu a desistência da candidatura em seu nome e que, por isso, ele não precisava abrir conta bancária.7. Agravo interno a que se nega provimento.