Jurisprudência TSE 060033972 de 07 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
07/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento recurso especial, mantendo indeferido o registro de candidatura, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, C, DA LC 64/90. CASSAÇÃO. MANDATO. CÂMARA MUNICIPAL. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto por coligação contra aresto unânime do TRE/SP, que manteve indeferido o registro de candidatura do vencedor do pleito majoritário de Cajati/SP nas Eleições 2020 por entender configurada a inelegibilidade do art. 1º, I, c, da LC 64/90.2. Rejeita–se a alegada inépcia da impugnação ao registro, pois cabe à parte se defender dos fatos imputados, pouco importando a capitulação jurídica atribuída (precedentes). Ademais, segundo a Corte local, não houve qualquer prejuízo ao recorrente.3. Consoante o art. 1º, I, c, da LC 64/90, são inelegíveis "o Governador e o Vice–Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice–Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos".4. A inelegibilidade da alínea c incide "sempre que houver a violação das disposições contidas no Decreto–Lei 201/1967 na medida em que se afiguram extensões das Constituições estaduais e nas Leis Orgânicas, distrital ou municipal, em temas de crimes de responsabilidade" (RO 0600519–54/MS, redator para acórdão Min. Edson Fachin, publicado em sessão em 3/10/2018).5. Conforme a moldura fática do aresto a quo, a Câmara Municipal de Cajati/SP decretou a perda do mandato de prefeito do recorrente com base na Lei Orgânica e no Decreto–Lei 201/67, especificamente quanto à hipótese do art. 4º, X, do referido diploma – "proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo" – em virtude de irregularidades no recebimento de alugueis em benefício próprio e de sua esposa.6. Inexiste ofensa à Súmula Vinculante 46/STF, segundo a qual "a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União". No caso, a perda do mandato deu–se com base em hipótese que apenas reflete o disposto no Decreto–Lei 201/67.7. Nos termos da Súmula 41/TSE, "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade".8. Irrelevante a pendência de ação judicial contra o decreto legislativo, sobretudo quando não se tem notícia de provimento favorável ao recorrente.9. Recurso especial a que se nega provimento.