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Jurisprudência TSE 060033961 de 14 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

24/04/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. PENA MÍNIMA IGUAL A UM ANO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. SÚMULA 337/STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. ART. 89 DA LEI 9.099/95 E ART. 77, II, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 77, III, DÓ CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Na decisão singular agravada, concedeu–se ordem de habeas corpus para determinar a remessa de cópia dos autos do processo ao Ministério Público de primeiro grau a fim de que avalie o cabimento da oferta da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95).2. Conforme o disposto na Súmula 337/STJ, "é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".3. A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, exige o preenchimento de requisitos objetivos (pena mínima não superior a um ano e inexistência de condenação por outro crime) e subjetivos (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como motivos e circunstâncias do crime), nos termos do art. 77, II, do Código Penal.4. O requisito previsto no art. 77, III, do Código Penal, que impede a suspensão condicional da pena quando cabível a substituição por pena restritiva de direitos, não se aplica à suspensão condicional do processo, pois esta é mais benéfica ao acusado e não implica imposição de pena.5. Na espécie, por efeito da procedência parcial da pretensão punitiva, remanesceu a condenação do agravado somente pelo crime de corrupção eleitoral, na forma simples, cuja pena mínima cominada é igual a um ano de reclusão (arts. 284 c.c. 299 do Código Eleitoral), o que autoriza a análise pelo Ministério Público sobre o cabimento da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95 e Súmula 337/STJ.6. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060033961 de 14 de maio de 2025