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Jurisprudência TSE 060033960 de 04 de outubro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

24/09/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE–PREFEITO. ABUSO DOS PODERES POLÍTICO E ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. ENUNCIADO N. 24 DA SÚMULA DO TSE. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O juízo de admissibilidade do recurso especial eleitoral é duplo e não vinculante, de modo que o exame prévio realizado pelo Presidente da Corte Regional Eleitoral não impede a análise dos pressupostos recursais por parte deste Tribunal Superior, não havendo, portanto, falar em usurpação de competência. 2. A modificação da conclusão do Tribunal Regional de que ficou comprovada a prática do abuso de poder econômico, como pretende a agravante, demandaria que esta Corte revolvesse o conjunto fático–probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 24 da Súmula do TSE. 3. As conclusões do acórdão recorrido a respeito das circunstâncias caracterizadoras do abuso do poder político estão em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre a matéria, o que inviabiliza o recurso especial, tanto pela violação a dispositivo da CF ou da lei quanto pela divergência jurisprudencial. Incidência do verbete n. 30 da Súmula do TSE. 4. As razões do agravo interno são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, mantêm–se hígidos. 5. Agravo interno desprovido.


Jurisprudência TSE 060033960 de 04 de outubro de 2024