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Jurisprudência TSE 060033882 de 26 de agosto de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

12/08/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. PARECER PRÉVIO. TCE/MG. APROVAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. REJEIÇÃO. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. No aresto embargado, unânime, manteve–se, na linha do parecer ministerial, o deferimento do registro de candidatura do vencedor do pleito majoritário de Cajuri/MG, por se entender não configurada a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90. 2. Inexistem vícios a serem supridos. Esclareceu–se que, no caso específico dos autos, a despeito do julgamento político da Câmara Municipal de rejeição das contas, inexistem elementos acerca de má–fé do gestor, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, grave ofensa a princípios ou outras circunstâncias que denotem desonestidade, essenciais para se configurar a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90. 3. Assentou–se, ainda, que, segundo a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, "¿nem toda desaprovação de contas conduz à incidência da causa de inelegibilidade [...], cabendo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que evidenciem lesão dolosa ao patrimônio público ou prejuízo à gestão da coisa pública' (REspEl 0600118–32/PB, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, publicado em sessão de 14/12/2020)". 4. Nesse contexto, frisou–se que, na hipótese dos autos, duas razões devidamente sopesadas pelo TRE/MG impõem manter deferido o registro: a) "o TCE/MG, órgão dotado de ampla expertise técnica sobre a matéria, emitiu parecer prévio opinando pela aprovação do ajuste contábil por não vislumbrar a presença de nenhuma mácula"; b) "ao analisar a mesma conduta em sede de representação, a Corte de contas ¿julgou desnecessário o ressarcimento do repasse do duodécimo, considerando a execução orçamentária do Legislativo de Cajuri de 2017 a 2019, e que os restos a pagar do exercício de 2018 foram pagos". 5. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060033882 de 26 de agosto de 2021