Jurisprudência TSE 060033882 de 04 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
13/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade. negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes. Luis Felipe Salomão. Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1°, I, G, DA LC 64190. PARECER PRÉVIO. TCE/MG. APROVAÇÃO DAS CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL. REJEIÇÃO. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTENCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Na decisum monocrático, manteve-se, na Iinha do parecer ministerial, aresto unânime do TRE/MG quanto ao deferimento do registro de candidatura do agravado, vencedor do pleito majoritário de Cajuri/MG sm 2020, por se entender não configurada a inelegibilidade do art. 1°, I, g, da LC 64I90.2. Consoante o art. 1°, I, g, da LC 64/90, são inelegíveis 'os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes [...]'.3. Na espécie, extrai-se do aresto a quo que o agravado tivera contas públicas rejeitadas pela Câmara Municipal de Cajuri/MG, relativas ao cargo de prefeito, quanto ao exercício finaceiro de 2018, em decorrência de repasse de valor a menor do duodécimo para o Poder Legislativo. 4. O caso dos autos possui contornos fáticos sui generís, bem sopesados pelo TREIMG, devido às seguintes circunstâncias: (a) em parecer prévio emitido pelo TCE/MG, ente dotado de ampla expertise técnica sobre a matéria, opinou-se pela aprovação do ajuste contábil por não se vislumbrar nenhuma mácula; (b) em sede de representação envolvendo a mesma conduta, a Corte de contas "julgou desnecessário o ressarcimento do repasse do duodécimo, considerando a execução orçamentária do Legislativo de Cajuri de 2017 a 2019, e que os nestos a pagar do exercício de 2018 foram pagos".5. A despeito do julgamento político da Câmara Municipal no sentido da rejeição das contas, a hipótese dos autos não revela elementos acerca de suposta má-fé do gestor, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, grave ofensa a princípios, essenciais para se configurar a inelegibilidade do art. 1°. I, g, da LC 64190. Precedentes.6. Ademais, conforme a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, "meros indícios ou presunção de dolo não são suficiêntes para fazer incidir a inelegibilidade da alínea g, sendo que, em situações de dúvida sobre o caráter doloso da conduta do candidato, deve prevalecer o direito ao exercício da capacidade eleitoral passiva" (REspEI 0600186-82/Rs, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicado em sessão de 14l12/2020).7. Agravo interno a que se nega provimento.