Jurisprudência TSE 060033689 de 22 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
09/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, tendo em vista a existência de pretensão modificativa. Precedentes. 2. Trata–se de agravo regimental interposto contra decisão pela qual não foi conhecido agravo em recurso especial em virtude da ocorrência de erro grosseiro. 3. O manejo do agravo em recurso especial contra decisão monocrática do relator no TSE, quando é cabível agravo regimental (art. 36, § 8º, do Regimento Interno do TSE), configura erro grosseiro, afastando–se a aplicação do princípio da fungibilidade, cuja incidência pressupõe dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, inexistente na hipótese. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.