Jurisprudência TSE 060033668 de 19 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
19/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. ENUNCIADO Nº 42 DA SÚMULA DO TSE. ADI Nº 4.899/STF. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS. REPETIÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, a Corte regional, por unanimidade, manteve o indeferimento do registro do candidato em razão da ausência de quitação eleitoral consubstanciada na omissão do dever de prestar contas na campanha eleitoral de 2020.2. O recurso especial teve seu seguimento negado devido à incidência do Enunciado nº 42 da Súmula do TSE, segundo o qual "a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas".3. No agravo interno, compete aos agravantes demonstrar o desacerto da decisão singular, e não apenas renovar as mesmas teses já refutadas, porquanto a exclusiva repetição de argumentos abordados anteriormente evidencia a inobservância do princípio da dialeticidade. Precedentes.4. Negado provimento ao agravo interno.