Jurisprudência TSE 060033625 de 30 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
22/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Registrada a presença, na sala de videoconferência, do Dr. Eduardo Damian Duarte, advogado dos embargados Rubens Rocha de Andrade e outra. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONVOLADOS EM AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. INÉRCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRETENSÃO INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.1. Trata–se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento a recurso especial.2. Diante do cabimento de agravo interno na espécie, tendo em vista a pretensão infringente dos embargos de declaração, a embargante foi instada a complementar as razões recursais, nos termos § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, o que impede o conhecimento dos aclaratórios como agravo interno.3. O não acolhimento das razões recursais foi devidamente fundamentado por ocasião da análise individual do recurso especial eleitoral, sobrevindo obstáculo para o conhecimento do tema pelo colegiado, diante da não convolação dos embargos de declaração em agravo interno.4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a inércia da parte embargante em complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, enseja o não conhecimento dos embargos de declaração. Precedentes.Embargos não conhecidos.