Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060033614 de 28 de abril de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Ricardo Lewandowski

Data de Julgamento

10/04/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou não prestadas as contas do Diretório Nacional do Partido da Mulher Brasileira (PMB), referente ao exercício de 2020, e determinou: (i) o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 13.989,67 (treze mil novecentos e oitenta e nove reais e sessenta em sete centavos), devidamente atualizado, referente ao recebimento de recursos de origens não identificadas; e (ii) a suspensão do recebimento, pelo partido, de cotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, enquanto não regularizada a presente prestação de contas, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. IRREGULARIDADES DE NATUREZA DIVERSA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS E ESSENCIAIS PARA O EXAME DA CONTABILIDADE PARTIDÁRIA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGENS NÃO IDENTIFICADAS. LANÇAMENTOS DE RECEITAS E DESPESAS EM INOBSERVÂNCIA À NORMA. NÃO ATENDIMENTO DE DILIGÊNCIA. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.1. Prestação de contas do Diretório Nacional do Partido da Mulher Brasileira – PMB, referente ao exercício de 2020.2. Ausência da apresentação de documentos obrigatórios e essenciais para a análise da prestação de contas: (i) escrituração contábil digital do partido; (ii) Parecer do Conselho Fiscal / Comissão Executiva Nacional; (iii) Extratos bancários completos das contas bancárias 1150–3 e 2003–0; (iv) Contratos de prestação de serviços jurídicos e contábeis dos profissionais que atuam na prestação de contas; (v) escrituração contábil digital do Instituto Mulheres na Política; (vi) Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Resultado do Exercício.3. Recebimento de recursos de origens não identificadas, no valor de R$ 13.989,67.4. Registro de receitas e despesas em inobservância ao disciplinado nos arts. 8º e 18 da Res.–TSE 23.604/2019.5. Não atendimento de diligência proposta pela Procuradoria–Geral Eleitoral. Ausência da entrega de documentos do Instituto Mulheres na Política: (i) parecer do conselho fiscal ou órgão competente do instituto; (ii) balanço patrimonial; (iii) demonstração do resultado do exercício – DRE; (iv) extratos bancários que evidenciem a movimentação financeira de recursos pelo instituto; (v) relatório de transferências recebidas pelo instituto informando a origem dos recursos.6. Prestação de contas do Diretório Nacional do PMB, referente ao exercício financeiro de 2020. Existência de irregularidades cujo impacto, natureza e gravidade comprometeram o exame da contabilidade partidária.7. Contas julgadas não prestadas, com as seguintes determinações: 7.1. recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 13.989,67 (treze mil novecentos e oitenta e nove reais e sessenta em sete centavos), devidamente atualizado, referente ao recebimento de recursos de origens não identificadas, nos termos do art. 14 da Res.–TSE 23.604/2019; e 7.2. suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, enquanto não regularizada a presente prestação de contas, nos termos do art. 47 da mencionada Resolução.


Jurisprudência TSE 060033614 de 28 de abril de 2023