Jurisprudência TSE 060033581 de 22 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
02/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (ID 157357053), manteve a sentença do Juízo da 53ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas de campanha do candidato a vereador, referentes às Eleições de 2020, em razão da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios estabelecido no art. 27, § 1º, da Res.–TSE 23.607, superior a 20% de todos os recursos arrecadados, e impôs–lhe multa no percentual de 100% sobre o valor excedente da irregularidade, com base no § 4º do referido dispositivo.2. O agravo em recurso especial teve seguimento negado, por incidência dos verbetes sumulares 24, 26, 27 e 72 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante limitou–se a reproduzir, ipsis litteris, os argumentos apresentados no agravo em recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão impugnada, na qual se assentou a inviabilidade do reexame de provas, a ausência do necessário prequestionamento dos temas suscitados no recurso especial, a impossibilidade da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas e a consonância de entendimento entre o acórdão regional e a jurisprudência desta Corte.4. "A simples reprodução, no agravo nos próprios autos, de argumentos constantes do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada suficientes para a sua manutenção, atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE" (AgR–AI 0602797–12, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9.11.2020).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.