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Jurisprudência TSE 060033519 de 19 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

24/10/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME  Embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, com a alegação de omissão no julgado, por ausência de manifestação desta Corte quanto à aplicação, ao caso em exame, do princípio da individualização da pena, consubstanciado no art. 5º, XLVI, da CF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  Há duas questões em discussão: (a) definir se há omissão no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração; (b) verificar se a alegação de omissão constitui inovação de tese recursal, sendo, portanto, inadmissível.  III. RAZÕES DE DECIDIR  1. Os embargos de declaração têm a função de integrar o pronunciamento judicial para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pelo art. 1.067 do Código de Processo Civil.  2. Não se verifica omissão no acórdão embargado, pois o ponto indicado como omisso pela parte embargante não foi suscitado em nenhum dos recursos anteriores, configurando–se inovação recursal, realizada com o intuito de levantar uma tese constitucional nova, para que seja posteriormente analisada em recurso extraordinário pelo STF.  3. A inovação de tese recursal em embargos de declaração é inadmissível, de acordo com o entendimento consolidado deste Tribunal Superior, dada a consumação da preclusão.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Embargos de declaração rejeitados.  Tese de julgamento:  A alegação de omissão no acórdão embargado não pode ser conhecida se o ponto indicado não foi suscitado nos recursos anteriores, caracterizando inovação recursal.  A inovação de tese recursal em embargos de declaração é inadmissível em virtude da preclusão.


Jurisprudência TSE 060033519 de 19 de novembro de 2024