Jurisprudência TSE 060033439 de 21 de junho de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
13/06/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da Consulta, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, André Mendonça (substituto) e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Nunes Marques. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
CONSULTA. HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXECUTIVO MUNICIPAL. PREFEITO REELEITO. FALECIMENTO DURANTE O SEGUNDO MANDATO. PRETENSA CANDIDATURA DE VIÚVA OU DO FILHO DO FALECIDO AO MESMO CARGO. TERCEIRO MANDATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTE TRIBUNAL. CONSULTA NÃO CONHECIDA.1. O art. 23, XII, do Código Eleitoral estabelece a competência deste Tribunal para responder a consultas sobre matéria eleitoral formuladas, em tese, por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político.2. No caso, embora tenha sido formulada por parte legítima – deputado federal –, a consulta não deve ser conhecida, pois veicula indagação sobre a qual já se manifestou este Tribunal Superior, havendo, inclusive, editado o Enunciado Sumular nº 6, a saber: "São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito".3. Consulta não conhecida.