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Jurisprudência TSE 060033439 de 21 de junho de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

13/06/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da Consulta, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, André Mendonça (substituto) e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Nunes Marques. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

CONSULTA. HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXECUTIVO MUNICIPAL. PREFEITO REELEITO. FALECIMENTO DURANTE O SEGUNDO MANDATO. PRETENSA CANDIDATURA DE VIÚVA OU DO FILHO DO FALECIDO AO MESMO CARGO. TERCEIRO MANDATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTE TRIBUNAL. CONSULTA NÃO CONHECIDA.1. O art. 23, XII, do Código Eleitoral estabelece a competência deste Tribunal para responder a consultas sobre matéria eleitoral formuladas, em tese, por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político.2. No caso, embora tenha sido formulada por parte legítima – deputado federal –, a consulta não deve ser conhecida, pois veicula indagação sobre a qual já se manifestou este Tribunal Superior, havendo, inclusive, editado o Enunciado Sumular nº 6, a saber: "São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito".3. Consulta não conhecida.


Jurisprudência TSE 060033439 de 21 de junho de 2024