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Jurisprudência TSE 060033437 de 22 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

09/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVULGAÇÃO EM GRUPO DE WHATSAPP . ART. 33, § 3º, DA LEI 9.504/97. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E OBJETIVA. VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. INCIDÊNCIA.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo regimental interposto em desfavor de decisão monocrática, por meio da qual foi negado seguimento a agravo em recurso especial eleitoral e, por conseguinte, foi mantido o acórdão regional que, por unanimidade, deu provimento a recurso, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente a representação ajuizada em desfavor do agravado, candidato ao cargo de vereador do Município de Capitólio/MG nas Eleições de 2020, afastando a multa que lhe fora aplicada com fundamento no art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97, por entender que não ficou configurada a divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro, em postagem realizada em grupo do aplicativoANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. Os agravantes não impugnaram, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, quais sejam: i) a alteração da conclusão do acórdão regional no sentido de que o conteúdo da mensagem divulgada pelo agravado em grupo do aplicativo WhatsApp não tem aparência de credibilidade típica de pesquisa eleitoral e não reúne os requisitos mínimos necessários à configuração de infração ao art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97, afigurando–se como enquete, esbarra na vedação ao reexame do acervo fático–probatório dos autos em recurso especial, nos termos do verbete sumular 24 deste Tribunal Superior; ii) quanto ao eventual dissídio jurisprudencial, houve mera transcrição de ementas, sem a realização de cotejo analítico para demonstração de similitude fática entre os julgados supostamente divergentes, em desacordo com o disposto no verbete sumular 28 do TSE; e iii) não consta, no acórdão regional, nenhum elemento indicativo de suposta falsidade ou ausência de fidedignidade dos dados divulgados pelo agravado, e os pedidos formulados na representação foram julgados improcedentes, de modo que deve ser rejeitado o pedido de que seja mantida a determinação, contida na sentença reformada, de que o Ministério Público Eleitoral fosse cientificado para apuração de eventual responsabilidade penal quanto ao conteúdo da mensagem veiculada.3. O fundamento da decisão agravada, no sentido de que a alteração das conclusões às quais chegou a Corte de origem demandaria o reexame de fatos e provas, "é suficiente para inviabilizar o conhecimento do recurso tanto pela alegada negativa de vigência à lei quanto pela suposta divergência jurisprudencial" (ED–AI 72–86, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 14.2.2014).4. Em razão da falta de impugnação específica e objetiva dos fundamentos da decisão agravada, o agravo regimental não pode ser conhecido, nos termos do verbete sumular 26 deste Tribunal Superior, segundo o qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".5. Na linha da jurisprudência do TSE, é "inviável o agravo regimental que não traz, em suas razões, impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Incidência do óbice da Súmula nº 26/TSE" (AgR–REspEl 0600809–26, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 27.6.2022).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060033437 de 22 de marco de 2023