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Jurisprudência TSE 060033354 de 18 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

18/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falou pelo recorrente José Augusto Reinert, o Dr. Joelson Dias. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE REJULGAMENTO DO CASO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, II, A, 9, C.C O V, A, C.C O VII, A, DA LEI COMPLEMENTAR NO 64/1990. CARACTERIZAÇÃO. DIRETOR DE AUTARQUIA MUNICIPAL. ATRIBUIÇÃO. ATOS DE GESTÃO. PRAZO DE SEIS MESES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO. 1. A decisão contraditória e/ou obscura é que desafia o manejo dos aclaratórios e não aquela reputada injusta ou merecedora de aplicação diversa do direito segundo a leitura da parte interessada, a qual desafia recurso próprio. Na esteira de precedente desta Corte, "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das premissas fáticas e jurídicas já apreciadas no acórdão embargado" (ED–AgR–REspe nº 2572–80/GO, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 21.10.2016). 2. O cerne da controvérsia está em definir se o cargo ocupado pelo candidato – diretor de operação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAMAE) – enquadra–se como servidor público ou se é congênere ao de diretor de autarquia municipal. 3. O instituto da desincompatibilização de cargos públicos disciplinado na LC nº 64/90 encontra supedâneo na preservação da isonomia entre os candidatos na disputa das eleições com vistas a "evitar o quanto possível que candidatos ocupantes de cargos públicos coloquem–nos a serviço de suas candidaturas, comprometendo não só os desígnios da Administração Pública, no que concerne aos serviços que devem ser prestados com eficiência à população, como também o equilíbrio e a legitimidade das eleições" (GOMES, J. J. Direito eleitoral. 10. ed. São Paulo: Editora/Atlas, 2014, p. 170). 4. Para aferição do prazo de afastamento, indispensável a apreciação da competência atribuída ao cargo público, e não de sua mera nomenclatura, sob pena de subversão da teleologia subjacente à Lei das Inelegibilidades e dos bens jurídicos tutelados pelo instituto, a partir de meras alterações no nome do cargo. 5. Escorreita a conclusão do Tribunal de origem, que, ao analisar as competências da função exercida pelo candidato, decidiu aplicar o prazo de seis meses para desincompatibilização do cargo de diretor de operação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAMAE), por ostentar status de gestor, notadamente quando se verificam atribuições consistentes em "autorizar o pagamento de sobreavisos e horas extraordinárias ao pessoal sob seu comando e gerenciava o orçamento de sua diretoria, até porque lhe competia a execução de obras afetas à sua área", ou, ainda, ao avaliar a posição hierárquica, concluir que "a estrutura da própria diretoria por ele administrada demonstra que havia inúmeras gerências a ela submetidas ¿ Água, Esgoto Sanitário, Manutenção, Resíduos Sólidos, Obras e Coordenadorias Técnicas ¿, circunstância que o indica como agente atuante decisivamente na organização" (ID no 59640938, fl. 2). 6. A pretensão de afastar os fundamentos do Tribunal a quo a respeito da efetiva competência para realização de atos de gestão, demandaria revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência inadmissível nesta via excepcional, a teor do disposto na Súmula nº 24/TSE. 7. Recurso especial desprovido.


Jurisprudência TSE 060033354 de 18 de dezembro de 2020