Jurisprudência TSE 060033354 de 02 de agosto de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
27/06/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da Consulta, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (substituto) e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Ausente, justificadamente, a Ministra Isabel Gallotti. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. PROPAGANDA ELEITORAL. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA NÃO DELINEADA. DÚVIDA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Consulta formulada por deputado federal, sobre a modificação legislativa promovida pela Res.–TSE 23.732, na resolução que trata da propaganda eleitoral (Res.–TSE 23.610), nos seguintes termos:A Resolução publicada cumpre, como de costume, todos os requisitos legais para a edição de norma legislativa, porém a este Deputado Federal restou apenas uma dúvida no que tange aos conteúdos descritos como tal na referida modificação legal. Quais seriam estes conteúdos?2. A unidade técnica desta Corte se manifestou pelo não conhecimento da consulta, por se tratar de indagação genérica que carece de objetividade.EXAME DA CONSULTAREQUISITOS DE CONHECIMENTO NÃO ATENDIDOS3. A superação da etapa processual atinente ao conhecimento da consulta demanda a verificação de determinados requisitos, entre eles a legitimidade do consulente, a pertinência temática, a abstração e a objetividade.4. Evidenciada a ausência de clareza e de objetividade na indagação proposta, exigida para o enfrentamento da questão no âmbito desta Corte Superior, é inviável o conhecimento da presente consulta. Precedentes.CONCLUSÃOConsulta não conhecida.