Jurisprudência TSE 060033289 de 27 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
15/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PREFEITO. VICE–PREFEITO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE DOSES DE SÊMEN DE SUÍNOS PARA SUINOCULTORES. ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DESPROVIMENTO.1. A alteração das premissas fáticas consignadas no aresto recorrido, a fim de considerar as provas carreadas aos autos insuficientes para evidenciar a prática de conduta vedada, esbarra no óbice processual constante da Súmula nº 24/TSE.2. Despicienda a análise da divergência jurisprudencial suscitada, porquanto também exigiria o reexame dos elementos probatórios dos autos para o provimento do recurso especial.3. Agravo regimental desprovido.