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Jurisprudência TSE 060033161 de 03 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

16/02/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. QUERELA NULLITATIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES DE 2018. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE TESES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória de nulidade ajuizada para anular o acórdão proferido nos autos da Prestação de Contas 0608651–08.2018.6.19.0000, nos quais o agravante teve as suas contas de campanha, referentes às Eleições de 2018, julgadas não prestadas.2. O agravo em recurso especial teve seguimento negado, seguindo–se a interposição de agravo interno.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, especificamente: i) não há falar em omissão no aresto apta a ensejar a nulidade do julgado; ii) é inviável o julgamento de nova querela nullitatis acerca do tema, uma vez que ambas as ações declaratórias têm o mesmo fundamento e ante a caracterização da coisa julgada material; iii) a ação declaratória de nulidade não poderia ser renovada indefinidamente, seja pela contrariedade à garantia constitucional da coisa julgada, seja pela impossibilidade de declaração de nulidade em favor daquele que, por ação ou omissão, quebra o dever de lealdade processual; iv) a declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.4. "A simples reprodução, no agravo nos próprios autos, de argumentos constantes do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada suficientes para a sua manutenção, atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE" (AgR–AI 0602797–12, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9.11.2020).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060033161 de 03 de marco de 2023