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Jurisprudência TSE 060033120 de 28 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

28/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA INTEMPESTIVA. APRESENTAÇÃO DE FICHA DE FILIAÇÃO E DECLARAÇÃO DO PRESIDENTE DO PARTIDO. PROVA UNILATERAL. DECISÃO EM PROCESSO ESPECÍFICO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 20, 30 E 52 DO TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.  SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral para manter sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura da ora agravante para concorrer ao cargo de vereador de São João do Araguaia/PA, nas Eleições de 2024, ante a falta da condição de elegibilidade alusiva à filiação partidária.  2. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso especial eleitoral, o que ensejou a interposição de agravo interno.  ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL Dos fundamentos da decisão agravada  3. A negativa de seguimento ao recurso especial teve como lastro a incidência das Súmulas 20, 30 e 52 do TSE, em razão da inviabilidade da comprovação da filiação partidária por meio de ficha de filiação e de declaração do presidente municipal do partido, documentos unilaterais destituídos de fé pública (Súmula 20 do TSE), e da inviabilidade de alteração da decisão de indeferimento de pedido de regularização da filiação partidária da agravante no Processo de Filiação Partidária 0600018–59.2024.6.14.0057, já transitado em julgado (Súmula 52 do TSE), de modo que o entendimento do Tribunal a quo pela falta da condição de elegibilidade alusiva à filiação partidária está de acordo com jurisprudência deste Tribunal Superior (Súmula 30 do TSE).  Incidência da Súmula 26 do TSE 4. A agravante não impugnou de forma específica e objetiva os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a reiterar os argumentos já aduzidos no recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 26 do TSE. Nesse sentido: AgR–AREspE 0600533–61, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 21.6.2023.  CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060033120 de 28 de novembro de 2024