Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060033090 de 06 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

28/09/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. AIJE. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA. ARTS. 73, VII, DA LEI 9.504/97 E 1º, § 3º, VII, DA EC 107/2020. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. MÉDIA DE GASTOS. ANOS ANTERIORES. EXCESSO. GRAVIDADE. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se a condenação do agravante, terceiro colocado no pleito majoritário de Macau/RN em 2020, às sanções de multa de 10.000 UFIRs e de inelegibilidade pela prática da conduta vedada a agentes públicos descrita no art. 73, VII, da Lei 9.504/97 e de abuso de poder político (art. 22 da LC 64/90).2. O abuso de poder político se configura quando a normalidade e a legitimidade do pleito são comprometidas por atos de agentes públicos que, valendo–se de sua condição funcional, beneficiam candidaturas em manifesto desvio de finalidade. Precedentes.3. De acordo com o art. 1º, § 3º, VII, da EC 107/2020, que estabeleceu regras específicas para o pleito de 2020 devido à pandemia de Covid–19, "em relação à conduta vedada prevista no inciso VII do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, os gastos liquidados com publicidade institucional realizada até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral".4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, nem toda publicidade dos órgãos públicos deve ser considerada para efeito da análise da conduta vedada do art. 73, VII, da Lei 9.504/97, excluindo–se do alcance da norma as divulgações de atos oficiais, como as destinadas à imprensa pública, editais, contratos e demais práticas de praxe ao funcionamento ordinário da Administração Pública.5. Esta Corte Superior já assentou que a propaganda de eventos festivos tradicionais, patrocinada pelo ente público, configura publicidade institucional, incluindo–se, pois, no limite de gastos para fins da conduta vedada prevista no art. 73, VII, da Lei das Eleições.6. No caso, o TRE/RN, com base em informações fornecidas pelo Tribunal de Contas e pela prefeitura, concluiu que "o Município de Macau liquidou de janeiro a 15 de agosto de 2020 a importância de R$ 176.579,74, [...] valor muito superior aos anos de 2017, 2018 e 2019, que foi de R$ 4.361,66". A título ilustrativo, a Corte a quo descreveu que "basta observar a liquidação da despesa municipal com publicidade voltada à divulgação e à cobertura do carnaval de Macau de 2020 – todas liquidadas entre 01/01/2020 e 15/08/2020 [...] no total de R$ 42.967,00, já demonstra a extrapolação da média dos anos anteriores".7. Ao contrário do que se alega, o Tribunal de origem considerou no cálculo apenas as despesas entre 1º/1 e 15/8/2020 e, de outra parte, os gastos relativos aos dois primeiros quadrimestres dos três anos anteriores, excluindo as quantias correspondentes à publicidade oficial obrigatória e restos a pagar, assim como os dispêndios com propaganda voltada ao enfrentamento da Covid–19, em perfeita harmonia com a legislação. Ao apontar a média aritmética considerando todos os meses de 2017, 2018 e 2019, o objetivo foi tão–somente demonstrar a desproporcionalidade do aumento de despesa pública com propaganda institucional no ano do pleito, sem prejuízo ao agravante.8. A análise da tese de que o montante considerado no cálculo não coincide com aquele constante da documentação acostada aos autos demandaria reexame fático–probatório, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.9. A conduta foi grave o suficiente para afetar a normalidade do pleito e causar desequilíbrio na disputa (art. 22, XVI, da LC 64/90), haja vista o quão exorbitante foi o incremento de dispêndio de recursos públicos com publicidade institucional no ano em que o gestor foi candidato a se reeleger ao cargo majoritário do município, sendo irrelevante a classificação por ele obtida na disputa eleitoral.10. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060033090 de 06 de outubro de 2023