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Jurisprudência TSE 060033078 de 04 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

04/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO COLEGIADA. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, e, 1, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ELEMENTOS SUFICIENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 27/TSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. SÚMULA Nº 30/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA Nº 28/TSE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. 1. Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 26/TSE, uma vez que não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada relativos à impossibilidade de se alterar decisão proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula nº 30/TSE), a não comprovação do dissenso pretoriano, pois, além de os julgados paradigmas não guardarem semelhança com o presente caso, não foi realizado o indispensável confronto analítico entre o julgado e as situações apontadas díspares (Súmula nº 28/TSE), e à incontroversa incidência de causa de inelegibilidade derivada de condenação criminal por órgão colegiado pela prática de crime contra a Administração Pública. 2. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060033078 de 04 de dezembro de 2020